Opinião: Mais de um quarto de século depois… Porque não um Código de Contratos de Consumo?

A segunda das leis de Defesa do Consumidor, editada em 31 de Julho de 1996, cumpre domingo próximo o primeiro ano pós-Bodas de Prata …

A primitiva lei, de 22 de Agosto de 1981, perfará dentro de dias 41 anos.

“Nada pior que a dispersão. Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos que por aí campeiam, em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências que poluem o ordenamento.”

“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos, convenções, fórmulas, regras….

O vocábulo reveste hoje, porém, um sentido eminentemente técnico.

Não lhe quadra tão só o conceito que visa a exprimir simples colecções, compilações ou incorporações de leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os melhores juízos, compitam.

O direito do consumo é considerado em diferentes latitudes como um ramo de direito, dotado de autonomia, com particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.

O direito do consumo tem objecto próprio, método próprio, dispõe de princípios contradistintos dos mais ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho. E, no entanto, continua a negar-se-lhe, entre nós, autonomia e a pretender-se que o Código é ou utopia ou rematado disparate de uma perspectiva lógico-construtiva.

O Código seria o modelo de organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e nele se plasmariam congruentes regras.

Milhares de diplomas esparsos, incoerentes na sua concepção, no seu desenho original, incongruentes nas soluções a que tendem, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de omissões, de lacunas, dominam este peculiar segmento do universo jurídico.

Há quem entenda que a solução da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata. Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar em acervo de regras estanque algo que é volúvel e voga ao sabor da evolução, do progresso da ciência, em constante fluir, em mutação contínua, das apetências das políticas legislativas…

Com a ponderação que decorre de anos de profunda reflexão, inclinamo-nos, de momento, não para um Código de Direitos do Consumidor, como de início o formuláramos, antes para um Código de Contratos de Consumo. Tal o acervo resultante de inúmeros diplomas avulsos com a chancela da obra regulamentar e legislativa das instâncias legiferantes da União Europeia.

O facto é que a dispersão de diplomas no particular dos contratos típicos de consumo (e tantos são, e disso nem sempre o vulgo se apercebe), ampliados superlativamente, conduz hoje em dia a que obtemperemos.

Na Europa, o exemplo da França, o de um código-compilação, que não de um código de raiz, mercê de dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as luzes, de uma grandeza plena de significações.

Que, entre nós, não tarde, ao menos, um Código-compilação do estilo, mas em que se expurguem as excrescências e se sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos e, depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um quanto à constituição, modificações e extinção, é algo de que carecemos instantemente em Portugal em obediência à máxima: “menos leis, melhor lei”!

Um código do jaez destes cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade das leis, da sua acessibilidade, da sua efectiva vigência, da sua observância em todos os estratos do cosmos jurídico.

Também neste particular Portugal carece de ordem e disciplina para que os direitos se sustentem e efectivem e o direito triunfe!

Direito que se não conhece é direito que se não aplica!

Inclinamo-nos por ora mais por um Código-compilação de Contratos de Consumo do que por um código de raiz de Direito do Consumo ou de Direitos do Consumidor. Mas com uma estrutura singular, como já o propusemos noutro momento e com maior detalhe.

A menos que os detentores do poder entendam preferível um código de raiz, conquanto se não adultere nem subverta a essência dos instrumentos normativos da União Europeia que lhes servem de suporte, mormente quando se trata de directivas-quadro, a saber, de normas maximalistas de protecção, insusceptíveis de flutuações com a outorga de níveis de tutela tanto inferiores como superiores.

Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!

Em Portugal, porém, poder-se-ia encetar o passo primeiro, longe dos corredores que “eternizam” o labor e servem de freio aos mais nobres propósitos.

Que o Parlamento recomende ao Governo um Código de Contratos de Consumo como prémio por anos e anos de afirmação do Direito do Consumo na geografia própria do Direito Privado!

Seria algo de extraordinário!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 

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